- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 11/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/02/2016, p. 11/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVER CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não se mostra possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias que, com apoio nos elementos de prova, concluíram que o recorrente não comprovou o cumprimento dos requisitos legais à concessão do benefício requerido, na via do recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A despeito da oposição de embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou em relação aos arts. 334, I, do Código de Processo Civil e 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento, o que inviabiliza o processamento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 779.324/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 11/2/2016.)
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