JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
26/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/02/2016, p. 26/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ENTRE FINSOCIAL E COFINS. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE: RECURSO REPETITIVO. RESP 1.008.343/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 1o.2.2010. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, inclusive as questões suscitadas nos Embargos Declaratórios, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Decidiu o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que a vedação contida no § 3o. do art. 16 da Lei 6.830/80 não atinge a pretensão de convalidar, mediante Embargos à Execução Fiscal, a compensação anteriormente realizada, não sendo aplicável à hipótese sob análise a necessidade de trânsito em julgado (REsp. 1.008.343/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC). 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 217.561/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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