- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 25/02/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. RÉU EM REGIME SEMIABERTO. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 118 DA LEI Nº 7.210/84. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O regime prisional a ser fixado no caso de uma condenação superveniente deverá seguir os ditames explicitados nos arts. 111, parágrafo único e 118, II, da Lei n. 7.210/84, os quais, em síntese, prelecionam que, sobrevindo condenação no curso da execução, a nova reprimenda deverá ser somada ao restante daquela que vem sendo cumprida, a fim de que se determine o regime prisional. 3. Restando o cumprimento de quase 40 anos quando sobrevinda a nova condenação, de 2 anos e 9 meses de reclusão, inviabilizado resta o regime de cumprimento mais brando. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 330.175/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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