- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 25/02/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. - A prisão preventiva possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - In casu, verifico que o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, utilizou fundamentação idônea para demonstrar a periculosidade da paciente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pela quantidade e qualidade da droga apreendida (145 pedras de crack e 9 papelotes de cocaína), e pelas demais particularidades do caso, como a apreensão de uma "agenda do tráfico" que continha várias informações acerca de outros traficantes conhecidos da cidade e de operações de venda de entorpecentes, celulares com mensagens que continham conteúdo ligado à traficância e, por fim, a apreensão de um fuzil de uso restrito das forças armadas carregado de munições, levando a crer, inclusive, que a paciente integra uma organização criminosa. Todas essas circunstâncias justificam a necessidade do cárcere para garantia da ordem pública. - Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. Habeas Corpus denegado. (HC n. 334.233/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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