- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 25/02/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, ante a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/06/2012). 2. Embora a quantidade e a natureza da droga apreendidas sejam fundamentos válidos para a imposição de um regime mais severo (in casu, 104 pedras de crack, com peso de 18,960g), estabelecida a pena definitiva dos pacientes em 2 anos e 6 meses de reclusão, verificada a primariedade dos agentes e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime prisional semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, a teor do contido no art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida com os pacientes, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, para fixar o regime semiaberto. (HC n. 342.079/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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