- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 25/02/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E MERO JUÍZO DE PROBABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, consoante os termos do art. 312 do CPP. 3. É manifestamente ilegal a prisão cautelar decretada para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, com fundamento na gravidade ínsita ao próprio tipo penal e em mera ilações quanto a possibilidade de reiteração criminosa pelo paciente. No caso, as considerações acerca da "extrema gravidade" do fato, pois "o dinheiro encontrado, provavelmente, é proveniente do ato ilícito"; de que "a natureza do crime causa especial intranquilidade" e de que "se forem soltos poderão continuar com a prática delitiva" não trazem qualquer respaldo empírico à constrição preventiva do paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau. (HC n. 345.196/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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