- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 24/02/2016
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I, II e V, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DECOTE NO INCREMENTO SANCIONATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, verifica-se que as instâncias de origem exasperaram as penas-base dos pacientes. Todavia, diante da ausência de fundamentação idônea relativa a algumas das circunstâncias judiciais, impende decotar o incremento sancionatório. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente Jean Marcel Silva Legnaro Leone para 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mais 86 (oitenta e seis) dias-multa, do paciente Eder Vilha Alta para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mais 72 (setenta e dois) dias-multa e do paciente Ramão Aguajo para 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mais 105 (cento e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos das condenações. (HC n. 343.938/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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