- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 04/03/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. SÚMULA N. 691 do STF. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF), a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada patente ilegalidade. 3. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4. A ausência de demonstração concreta da periculosidade do agente não pode conduzir à medida constritiva excepcional, sem que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. In casu, além de a prisão ter sido fundamentada na gravidade abstrata do delito de tráfico, em poder do paciente foi apreendida pequena quantidade de entorpecentes (48,85g de maconha). 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo se achar custodiado, sem prejuízo de que outra venha a ser decretada de forma fundamentada ou que sejam aplicadas as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 339.896/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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