JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
25/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 25/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. AJUIZAMENTO PERANTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEIS. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. 1. Ainda que a queixa-crime tenha sido apresentada perante juízo absolutamente incompetente, o seu ajuizamento interrompe a decadência. Precedentes. 2. Com o prosseguimento da ação penal, em razão do afastamento da decadência, não há falar em condenação ao pagamento da verba de sucumbência. 3. Ainda que não houvesse o afastamento da decadência, não seriam devidos os honorários, pois não houve apreciação do mérito da demanda. Precedentes. 4. Os argumentos trazidos pelo agravante não são aptos para desconstituir a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte e, por isso, se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.560.769/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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