- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/02/2016, p. 25/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade. 3. No caso, alterar a conclusão do Tribunal de origem de que não houve pretensão resistida demandaria o reexame da prova dos autos, procedimento inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.563.745/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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