- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, p. 23/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SÚMULA N. 7/STJ. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATROPELAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 682.186/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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