JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
23/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 23/02/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, REQUERIDA PELO ENTE PÚBLICO, APÓS O OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 153 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da Súmula 153 do STJ, "A desistência da Execução Fiscal, após o oferecimento dos Embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". II. No caso dos autos, tendo sido evidenciada, pela Corte de origem, que a extinção da Execução Fiscal decorreu de desistência, requerida pela Fazenda Pública, após a apresentação de Embargos à Execução, pela parte executada, a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios afigura-se consentânea com a jurisprudência sedimentada nesta Corte. III. A ausência de intimação da Fazenda Pública para a apresentação de impugnação aos Embargos à Execução não tem o condão de afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, visto que, além de ausente tal ressalva, no verbete sumular anteriormente referido, resta assente, na jurisprudência desta Corte, que a mera citação da parte executada é suficiente para a condenação à verba honorária, quando requerida a desistência da Execução Fiscal, pelo ente público. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.384.284/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013; AgRg no AREsp 249.057/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012; REsp 1.237.601/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2011; REsp 858.922/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/06/2007. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 725.281/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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