- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 19/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/02/2016, p. 19/02/2016
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROPÓSITO DE RESPONSABILIZAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA PELOS PREJUÍZOS PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DO RECEBIMENTO DE CHEQUES COMO FORMA DE PAGAMENTO, QUE, AO SEREM APRESENTADOS/DESCONTADOS, FORAM DEVOLVIDOS PELO MOTIVO N. 12 E 14 (INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS). CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DANOS QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS DIRETAMENTE AO DEFEITO DO SERVIÇO. VERIFICAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Não havendo falha na conferência dos fundos para compensação de cheque, não há defeito na prestação do serviço que conclui pela devolução do cheque pelos motivos 11 e 12. 2. Não é cabível, com base no Código de Defesa do Consumidor, imputar ao banco conduta ilícita ou risco social inerente à atividade econômica, em especial quando o lesado atua de forma consciente em negócio arriscado e à margem da legalidade como "financiador" de atividade de intermediação financeira irregular. 3. Na forma do disposto no art. 4º da Lei 7.387/85 "a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento". 4. A responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento é de quem contrata, sendo admissível inclusive a recusa no recebimento de cheques. 5. Negado provimento ao agravo regimental. (AgRg no REsp n. 1.512.293/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 19/2/2016.)
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