- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/02/2016, p. 02/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula n° 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que não houve inércia da credora, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É inviável a esta Corte revisar o entendimento firmado pelo tribunal estadual a fim de acolher a tese da necessidade de inversão do ônus da prova, porque tal providência esbarra também no óbice do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 772.206/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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