- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 23/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 23/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 2. É impossível conhecer do Recurso Especial interposto com fundamento tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, quando não indicado o dispositivo da legislação infraconstitucional federal violado, sob pena de atração, por analogia, da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 563.224/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.8.2015; e AgRg no AREsp 516.292/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28.9.2015. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 811.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/5/2016.)
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