JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/02/2016
Data de publicação
18/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/02/2016, p. 18/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO: PRETENSO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO REPRESENTA VENCEDOR EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA A PESSOA JURÍDICA A QUAL É VINCULADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. TEMA N.º 134/STF. ENTENDIMENTO NÃO REVISTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Após a análise da tese submetida à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Corte Suprema, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão. 2. Não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, já que o Tribunal a quo apenas aplica a nova sistemática introduzida pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8/12/2004 - que acresceu o § 3.º ao art. 102 da Constituição da República - com as correspondentes alterações nas regras de processo promovidas pela Lei n.º 11.418, de 19/12/2006. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 592.730/RS (Tema em Repercussão Geral n.º 134/STF), concluiu que não possui repercussão geral a questão relativa ao pretenso direito a honorários advocatícios quando a Defensoria Pública representa vencedor em demanda ajuizada contra a pessoa jurídica de direito público a qual é vinculada. 4. Destaca-se que não houve revisão desse entendimento pela Corte Suprema. Sendo assim, não merece reparos a decisão agravada que indeferiu liminarmente o processamento do recurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.537.992/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/2/2016, DJe de 18/3/2016.)
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