- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 21/03/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FATOS IMPUTADOS OCORRIDOS EM 2012 E 2013. INEXISTÊNCIA DE NOVOS RISCOS. ILEGALIDADE. LIBERDADE CONCEDIDA. 1. Não atende à constitucional exigência de motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão. 2. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar. Na espécie, os fatos imputados ao paciente teriam ocorridos nos anos de 2012 e 2013, sendo que não foram apontados fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade da prisão processual. 3. Habeas corpus concedido para cassar a prisão preventiva do paciente MARCOS SOUZA DIAS, facultada eventual decretação fundamentada de nova cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão processual. (HC n. 341.778/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 21/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.