- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 08/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO E FALSA IDENTIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE CRIMINOSA INTENSA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. 1. O atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se tem mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para agravar a situação do condenado, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime (Súmula 444/STJ). Precedentes. 3. Haja vista a ausência de fundamentação concreta para se manter o paciente em regime inicial mais gravoso do que a sanção imposta permite, vê-se, na decisão impugnada, a presença de manifesto constrangimento ilegal. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa para o crime de roubo, e para 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, para o crime de falsa identidade. (HC n. 335.782/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 8/3/2016.)
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