- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 08/03/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, revelado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. Hipótese em que a manutenção do cárcere preventivo do paciente fundamenta-se na necessidade de acautelar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, consubstanciada sobretudo na significativa quantidade e variedade das drogas apreendidas - 90g de maconha, 20g de cocaína, 30g de crack e 10 pinos contendo 14g de cocaína -, o que demonstra a periculosidade social do agente e o risco da sua liberação. 4. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais do acusado, mostra-se inviável a revogação do cárcere ou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 342.461/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 8/3/2016.)
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