- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 01/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 01/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. VALOR DA RES EQUIVALENTE A 55% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE, A EVIDENCIAR SUA MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012). - In casu, a denúncia imputa ao paciente a conduta de tentar furtar 6 peças de picanha, avaliadas em R$ 313,73 (trezentos e treze reais e setenta e três centavos), pertencentes ao Supermercado Coopercica. - Com efeito, não se cuida de conduta de mínima ofensividade, sendo que não se pode considerar, no caso, como inexpressiva a lesão jurídica provocada, em razão do valor da res furtiva, que não é irrisório, porquanto avaliada em R$ 313,73 (trezentos e treze reais e setenta e três centavos) , que correspondia a cerca de 55% do salário mínimo vigente à época - R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). - Ademais, ao que se tem, o paciente é reincidente, ostentando vários antecedentes criminais, conforme consignado na sentença e no acórdão impugnados. - A reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos. - A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, fixada a pena-base no mínimo legal, a simples gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso. Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e 719/STF. - Todavia, no caso dos autos, não obstante a reprimenda tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime inicial fechado foi fixado em razão do montante de pena aplicado e também no fato de se tratar de paciente reincidente. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 341.732/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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