JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
29/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/02/2016, p. 29/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 458 DO CPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE VERIFICADA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. ERRO MATERIAL QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 458 do CPC quando a sentença analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que o recorrente foi o responsável pelo acidente. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. O erro material consubstanciado na aplicação de artigo de lei revogado não implica afastamento da medida, quando vigorar outro dispositivo que trate da mesma matéria. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 812.549/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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