JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
26/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/02/2016, p. 26/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS COMPONENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 205 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo as Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte, o prazo prescricional da ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou seja, 3 (três) anos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.516.148/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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