- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/06/2021, p. 25/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O fato de o Ministério Público estadual, ao contra-arrazoar o agravo em recurso especial, ter se manifestado pelo seu conhecimento, embora tenha defendido, no mérito, o seu desprovimento, não traz nenhuma vinculação ao juízo de admissibilidade a ser proferido no mencionado recurso, o qual compete ao Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.854.538/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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