JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
25/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/02/2016, p. 25/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. INCABIMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Quanto a necessidade de produção da prova testemunhal tem-se que a pretensão recursal se mostra inviável, visto que, "em regra, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, como o juiz é o destinatário da prova - cabendo-lhe, por força do art. 130 do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias -, para se chegar à conclusão de que a produção da prova requerida pela parte é relevante para a solução da controvérsia, é necessário o reexame de todos os elementos fáticos, a atrair a incidência do óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.345.326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 8/5/2014). 2. Quanto à redução dos honorários advocatícios, é cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, compreensão esta relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 2.1. Na hipótese, constata-se que o Tribunal de origem manteve a sentença que fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, este estabelecido em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se mostrando desarrazoado e desproporcional. 3. Ante a ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 733.186/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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