JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
24/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/02/2016, p. 24/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, nos termos da Súmula n. 72/STJ. Caso em que o Tribunal a quo reconheceu não ter havido a entrega no endereço do devedor da notificação extrajudicial para o fim de constitui-lo em mora. Impossibilidade de reenfrentamento do acervo fático probatório dos autos a fim de verificar a adequada comprovação da mora ante a incidência do óbice da súmula 7/STJ. 2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido. 3. Primeiro agravo regimental desprovido e segundo agravo regimental não conhecido, por força de preclusão consumativa. (AgRg no AREsp n. 694.566/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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