- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/02/2016, p. 03/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE ÀS LEIS 4.348/64, 1.533/51 E 8.080/90 SEM INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRECEDENTES DA 1A. SEÇÃO: AGRG NO ARESP. 350.065/CE, AGRG NO RESP. 1.297.893/SE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1. Conforme mencionado na decisão impugnada, o ora Agravante deixou de apontar nas razões do Especial quais dispositivos das Leis 4.348/64, 1.533/51 e 8.080/90 estariam vulnerados pelo acórdão do Tribunal de origem, o que, por si só, já impede o conhecimento do Apelo Nobre por aplicação analógica da Súmula 284 do STF. 2. Ainda que fosse possível ultrapassar esse óbice, cumpre ressaltar que a norma contida no art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo este, por conseguinte, a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, em que se compreende o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde de quem não tenha condições para, por conta própria, adquiri-los. 3. Quanto aos critérios adotados para admitir a necessidade e a adequação do medicamento ao paciente, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, invertendo-se, por conseguinte, as conclusões firmadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal Superior. 4. Consoante entendimento sedimentado nesta Corte, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. 5. No mais, este Superior Tribunal de Justiça tem firmada jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda, que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 6. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (AgRg no AREsp n. 715.635/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
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