- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE RACHA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TOQUE ENTRE OS CASOS. PACIENTE IMPRONUNCIADO NA ORIGEM. 3. REFORMA DE DECISÃO. PRONÚNCIA PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO ART. 413 DO CPP. 4. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. CONTEXTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O paciente foi denunciado em virtude da morte de dois jovens em acidente de carro, decorrente de disputa conhecida como "racha", da qual fazia parte. O Magistrado de origem entendeu que a ausência de prova do toque entre os carros envolvidos na disputa automobilística inviabilizava o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, razão pela qual o impronunciou. 3. Pronúncia proferida pelo Tribunal de origem que considerou que "o nexo de causalidade entre a conduta do apelado - participação na disputa automobilística não autorizada (racha), mediante aceitação e instigação realizada reciprocamente entre este e a vítima Daiki - e o resultado (acidente fatal) possui total relevância". 4. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da acusação. As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in dubio pro societate. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 267.068/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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