- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 52 STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR NO HC 327.454/MG. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). IV - Na hipótese, não há atraso na formação da culpa, estando o feito em regular andamento, já tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento (Súmula 52 STJ). V - A reiteração de matéria (prisão preventiva), já apreciada por esta Corte Superior no HC n. 327.454/MG, implica o propósito de tentativa de uma nova apreciação, dado que indica o também não cabimento do mandamus em exame no ponto. Habeas corpus não conhecido. Expeça-se, contudo, recomendação ao d. Juízo de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento da ação penal. (HC n. 346.450/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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