- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 22/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2021, p. 22/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ROUBOS MAJORADOS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO . 1. Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o recorrente representava risco concreto à ordem pública em razão da gravidade do delito e da periculosidade do agente, evidenciadas pelas circunstâncias dos delitos, na medida em que, juntamente com outros 2 réus, invadiram uma empresa e, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de armas de fogo, anunciou o assalto, tendo, ainda, restringido a liberdade das vítimas, sendo que uma delas restou violentada com um chute na cabeça, após o que o grupo evadiu-se do local levando consigo 2 relógios de pulso, 1 notebook, 2 aparelhos celulares, 1 carregador de celular, 1 aliança, bem como a quantia de R$ 3.308,23 (três mil, trezentos e oito reais e vinte três centavos). Ato contínuo, durante a tentativa de fuga, os meliantes efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra os policiais que estavam em seu encalço. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o veículo utilizado na empreitada criminosa, além de ser objeto de crime, teve o sinal adulterado pelos réus, que também se utilizaram de outros artefatos frutos de crimes pretéritos, bem como de que o recorrente ostenta diversos outros registros criminais, possuindo, inclusive condenação criminal anterior, revelam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 4. O pleito relativo à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciado pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Não há falar em inovação nos fundamentos do decreto cautelar por parte da Corte a quo porquanto é de se observar que, originariamente, a segregação preventiva foi decretada, especialmente, para a garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau. Ademais, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 131.548/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.)
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