- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 23/02/2016, p. 07/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. 1) CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR (ART. 64, I, DO CP). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO ANTECEDENTE. 2) AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/3. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO PARA 1/6. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O presente habeas corpus não merece conhecimento porque substitutivo de recurso especial. No entanto, a ordem comporta concessão de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. - Condenação alcançada pelo período depurador do art. 64, inciso I, do Código Penal pode ser considerada como antecedente criminal (art. 59 do Código Penal), justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. - A presença de uma circunstância judicial desfavorável permite a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto), exigindo-se fundamentação concreta para a adoção de patamar mais elevado. No caso, não houve justificativa para o aumento da pena-base em 1/3 (um terço), o que configura flagrante ilegalidade. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena imposta ao paciente. (HC n. 337.598/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016.)
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