JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
04/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 04/03/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS EM DESFAVOR DO ACUSADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A alegada nulidade da ação penal instaurada contra o recorrente não foi apreciada pelo Tribunal Estadual, que não se pronunciou sobre a apontada falta de provas em seu desfavor, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. Precedentes. 3. A indigitada inexistência de indícios de que o réu seria o indivíduo alcunhado de "BIGU", é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Destinando-se o habeas corpus à tutela do direito de locomoção do indivíduo, não há qualquer óbice ao seu manejo para a contestação dos fundamentos utilizados pelo magistrado singular para manter a segregação cautelar do acusado por ocasião da prolação da sentença condenatória. 2. O não conhecimento do writ impetrado com a finalidade de discutir a legalidade da manutenção da segregação cautelar importa em negativa de prestação jurisdicional, vedada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pelo órgão colegiado competente, aprecie a alegada inexistência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente exarada pelo magistrado singular na sentença condenatória, nos autos do HC n. 0017692-85.2015.8.19.0000. (RHC n. 62.194/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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