JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
22/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/06/2021, p. 22/06/2021

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado." Precedente: AgInt no REsp 1.859.544/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2021. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, o julgador, na apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Ademais, via de regra, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Contudo, é possível mitigar os rigores da referida súmula, para a readequação dos honorários atribuídos na origem se o valor fixado for claramente irrisório ou exorbitante, fugindo dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. No caso concreto, não houve os parâmetros legais para a fixação da verba honorária pelas instâncias de origem, pelo que a majoração pretendida esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.218.526/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.)
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