- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 23/02/2016, p. 03/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. INDEFERIMENTO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. ILEGALIDADE MANIFESTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - Após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional para apuração da falta disciplinar será de 3 (três) anos, de acordo com o art. 109, inciso VI, do Código Penal. - No REsp n. 1.378.557/RS, processado sob o rito dos feitos representativos de controvérsia, a Terceira Seção desta Corte Superior decidiu que é imprescindível a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da prática de falta grave no curso da execução penal. - Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a infração disciplinar em exame, em todos seus consectários, ressalvada a possibilidade de apuração em PAD. (HC n. 335.994/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
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