- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 22/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/06/2021, p. 22/06/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS INCIDENTE SOBRE A CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA INCLUSÃO DE TAIS VALORES. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603.497/MG, sob a sistemática do art. 543-B do CPC, firmou posicionamento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é legítima a dedução da base de cálculo do ISS do material empregado na construção civil. 2. O Tribunal de origem concluiu que "o conjunto probatório não permite aferir se na base de cálculo do tributo cobrado na execução embargada foi, de fato, incluído o valor dos insumos adquiridos de terceiros (água, cimento e brita) para execução do serviço. E, malgrado o embargado defenda a possibilidade de inclusão na base de cálculo do tributo de materiais adquiridos de terceiro, não há afirmação concreta de que o cálculo do tributo objeto da presente cobrança tenha levado em conta tais produtos". 3. A modificação do entendimento firmado na origem implica o revolvimento das provas, o que não é viável em razão do enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.579.411/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.)
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