JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
02/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 02/03/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, precedente isolado e antigo, não é suficiente para afastar o entendimento pacificado desta Corte, no sentido de que a Lei 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 768.749/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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