- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 01/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 01/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE SINDICATO. 1. No RE 573.232/SC, sob o regime da repercussão geral, o Pretório Excelso consolidou a compreensão segundo a qual as associações, por atuarem como representantes processuais, em ação ordinária, na forma do art. 5º, XXI, da CF/88, necessitam de autorização específica, individual ou assemblear, dos representados, seus associados, não bastando a mera autorização estatutária, só podendo executar o título executivo judicial de ação coletiva aquele que autorizou o ajuizamento da demanda. 2. O entendimento adotado no Recurso Extraordinário n. 573.232, julgado sob o rito da repercussão geral, não se aplica ao caso concreto, pois o paradigma do Supremo Tribunal Federal tratou de execução promovida por associação, enquanto na hipótese cuida-se de sindicato. Precedentes. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.564.159/PE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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