- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 30/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. As Cortes regionais são soberanas na apreciação das provas. Não pode o Superior Tribunal de Justiça reexaminar as que foram produzidas ou analisá-las pela primeira vez. 2. No caso sub judice, a Fazenda alegou que a penhora de ativos financeiros via Bancenjud não interferiria no fluxo financeiro da empresa em recuperação judicial, contudo o Tribunal regional não se manifestou satisfatoriamente sobre o tema. Dessarte, não há como o STJ concluir pelo não prosseguimento da Ação de Execução Fiscal, pois não houve manifestação do Tribunal a quo em relação à apresentação de CND ou CPEN. 3. A Segunda Turma do STJ, em recente julgamento a respeito do tema controvertido (REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no DJe de 31.3.2015), revisitou a jurisprudência relativa ao tema, para assentar o seguinte entendimento: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será paralisada em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal. 4. Deve-se reconhecer, portanto, a existência de omissão no acórdão, para que o Tribunal local aprecie o ponto apresentado pela parte recorrente. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.488.778/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 30/5/2016.)
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