- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 20/05/2016
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ADICIONAL DE FRETE À MARINHA MERCANTE - AFRMM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 323 DO STF. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Com o parcelamento do pagamento do tributo, deve-se reconhecer o direito da recorrida em ver concluído o despacho aduaneiro. O recolhimento dos valores da exação é condição sine qua non para o desembaraço, pois, se não for realizado, as mercadorias estarão sujeitas a permanecer nos recintos alfandegários. Não há dúvidas de que a recorrente faz uso de meio coercitivo para obrigar a importadora ao pagamento. 3. Caso o parcelamento não seja cumprido conforme as regras da legislação tributária, o Fisco poderá cobrar o débito ajuizando Ação de Execução Fiscal, sem que haja prejuízo ao erário. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.571.423/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 20/5/2016.)
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