- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO E ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. No caso dos autos, averiguar à existência de pagamento a menor das comissões, mormente quando assentado pelo Tribunal local as provas produzidas pela parte não eram suficientes a ensejar o pedido postulado, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local, com base no exame das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que de acordo com o arcabouço legal e contratual, não se vislumbrou qualquer ilicitude na resilição unilateral do contrato de iniciativa das rés, de sorte que não se poderia admitir o direito à indenização. Rever esta conclusão demandaria o reexame das cláusulas do contrato e das questões fático-probatórias dos autos, o que não é possível no recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 782.294/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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