JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
26/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/02/2016, p. 26/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência novamente da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 379.551/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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