- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 21/03/2016
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. CONSUMAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Penal, firmou a tese de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 2. Não se vislumbra nos autos circunstância apta a autorizar que se afaste a jurisprudência consolidada nesta Corte diante da alegação de ter a polícia sido acionada durante a conduta criminosa, o que teria encurtado o iter, vindo a perseguir os agentes e prendê-los, logo em seguida, na posse dos bens das vítimas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 734.427/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 21/3/2016.)
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