- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 14/03/2016
PENAL E PROCESSUAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL EXCLUSIVO DA DEFESA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento de recurso especial submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, adotou o entendimento de que não há preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal. 2. A múltipla reincidência do acusado, fator obstativo da integral compensação apontado pelo Ministério Público nas razões do seu agravo regimental, não foi destacada pelas instâncias de origem, sendo vedado a este Tribunal inovar na fundamentação de recurso especial exclusivo da defesa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.540.216/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 14/3/2016.)
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