- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 09/03/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Corte de origem, ao manter a sentença que denegara a ordem, expressamente consignou que os documentos colacionados aos autos seriam insuficientes para demonstrar o direito líquido e certo da impetrante, sobretudo porque não comprovavam que a parte apenas realizava a atividade de locação de bens móveis, sem a prestação de qualquer outro serviço, de forma a afastar a incidência do ISSQN. II. Assim, não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise da violação ao art. 1º da Lei 12.016/2009 - a fim de aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança - demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão guerreado, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável, em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.731/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; AgRg no AREsp 621.251/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2015. IV. No caso, tendo a Corte de origem se valido dos elementos probatórios carreados aos autos para reconhecer a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante, somente com o reexame dos fatos e provas seria possível infirmar as suas razões de decidir, o que é vedado, pela Súmula 7 do STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 777.819/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016.)
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