- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/02/2016, p. 07/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Reconhecido pelo Tribunal de origem a inexistência de nexo funcional que caracterizaria a responsabilidade civil, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal em sentido contrário implica, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal. 2. No tocante à suposta violação ao art. 1.521, III, do CC/16, constata-se que o referido dispositivo não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. "A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgRg no AREsp n. 687290/RJ, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/5/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.479.008/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016.)
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