- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/02/2016, p. 03/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. TRIBUNAL LOCAL QUE DECIDIU A LIDE COM BASE NOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte a revisão de acórdão que, a partir das provas e fatos circunstanciados nos autos, firmou a convicção de que a matéria jornalística publicada pela agravante ultrapassou os limites do exercício do seu direito de informar, causando danos morais à agravada. 2. Embora esta Corte tenha por vezes afastado a aplicação da Súmula 7 para rever os valores arbitrados por danos extrapatrimoniais, apenas o faz quando tais quantias revistam caráter irrisório ou exorbitante, o que não se observa no caso ora analisado, em que o Tribunal de origem, sopesando os fatos e provas, assim como a sua repercussão na vida da ofendida, arbitrou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a indenização a ser paga pela recorrente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 776.652/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
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