- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 02/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA MINORADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DO PROCESSO. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 07/STJ. ALÍNEA "C". FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS PARADIGMAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento das astreintes, é possível o afastamento do óbice contido no enunciado da Súmula 07 do STJ, para possibilitar a revisão do quantum. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório produzido no processo, manteve a redução da multa cominatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Para se elidir as conclusões do aresto impugnado, seria necessário o revolvimento dos elementos de convicção constantes do processo, providência vedada nesta sede especial, a teor da súmula 07/STJ. 4. "Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (EDcl no AREsp 664.588/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/08/2015) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 840.016/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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