- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 02/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. O acórdão embargado é claro ao consignar que não houve afronta aos arts. 458 e 535 do CPC pelo Tribunal de origem, porquanto efetivamente enfrentada a questão jurídica posta, qual seja, se houve ilegalidade na retensão da mercadoria importada, no que aquela Corte consignou que se tratava de mera exigência do imposto de importação devido do ato de desembaraço aduaneiro. 3. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, qual seja, de que a retensão de mercadoria importada para exigência de tributo é totalmente vedada à luz das disposições da Súmula 323/STF. 4. A exegese da Súmula 323/STF não legitima a pretensão da embargante em não recolher nenhum tributo, pois, a toda evidência, os impostos de importação serão sempre devidos para autorizar a internalização da mercadoria, de modo que apenas eventuais divergências entre o contribuinte e a autoridade é que inviabilizam tal retensão, o que não é a hipótese dos autos, pois a situação fática delineada pelo Tribunal de origem consigna que a exigência restringe-se ao pagamento do Imposto de Importação. 5. A revisão da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem é insuscetível de revisão em atenção às disposições da Súmula 7/STJ. 6. Impossível a pretendida análise de violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.561.843/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.