- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 01/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 01/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n.º 11.419/2006, exige que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante se na petição esteja grafado seu nome ou o de outro advogado. 2. Esta Corte tem decidido que a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico. Assim, em consonância com a Súmula 115/STJ, o recurso transmitido eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é inexistente. 3. No momento da interposição do recurso a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na via extraordinária. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 777.308/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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