- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 20/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPRESA EMPREGADORA POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO POR NÃO INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 DO CPC. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que: "a simples utilização da rede de proteção ou de um cinto de segurança tipo paraquedista teria evitado a queda do empregado, que terminou em óbito. Deixo de examinar a culpa do empregador. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. Assim, é possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e segurança de trabalhar a uma altura superior a 2m de altura, com risco de queda do trabalhador. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados" (fl. 907, e-STJ). 2. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 3. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade de produção ou não das que forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias. 4. Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, é do empregador o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos do trabalho desenvolvido com possibilidade de queda, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da agravante, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Precedentes: STJ, REsp 506881/SC, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 17/11/2003; AgRg no REsp 1287180/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 1/6/2015. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.567.382/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 20/5/2016.)
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