- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 24/02/2016, p. 08/03/2016
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO QUE EXERCEU A FUNÇÃO POR MAIS DE 20 ANOS EM CARGO QUE EXIGIA FORMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. A COMISSÃO PROCESSANTE CONCLUIU PELA FALTA DE MÁ-FÉ DO IMPETRANTE E SUGERIU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. PENA DIVERSA OFENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. TESTEMUNHAS QUE APONTARAM O EXÍMIO TRABALHO EXERCIDO PELO IMPETRANTE NO DECORRER DOS ANOS EM QUE EXERCEU A FUNÇÃO. A TRANSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO CONTRIBUIU PARA A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE EM CARGO DIVERSO. O SUPERIOR HIERÁRQUICO DO IMPETRANTE, OUVIDO COMO TESTEMUNHA, AFIRMOU QUE O CURSO TÉCNICO DO IMPETRANTE SERIA EQUIVALENTE AO CURSO SUPERIOR. DECURSO DE MAIS DE 20 ANOS DESDE A INSTAURAÇÃO DO PAD E A NOMEAÇÃO DO SERVIDOR. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ORDEM CONCEDIDA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO EMINENTE MINISTRO LUIZ FUX. 1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental. 2. É lição constante (e antiga) dos tratadistas de Direito Civil que o instituto da decadência serve ao propósito da pacificação social, da segurança jurídica e da justiça, por isso, somente em situações de absoluta excepcionalidade, admite-se a revisão de situações jurídicas sobre as quais o tempo já estendeu o seu manto impenetrável; o Direito Público incorpora essa mesma orientação, com o fito de aquietar as relações do indivíduo com o Estado. 3. O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa. 4. O § 2o. do art. 54 da Lei 9.784/99 deve ser interpretado em consonância com a regra geral prevista no caput, sob pena de tornar inócuo o limite temporal mitigador do poder-dever da Administração de anular seus atos, motivo pelo qual não se deve admitir que os atos preparatórios para a instauração do processo de anulação do ato administrativo sejam considerados como exercício do direito de autotutela. 5. In casu, impõe-se reconhecer a ocorrência da decadência, já que o ex-Servidor, atualmente aposentado, (i) exerceu os serviços satisfatoriamente por mais de 20 anos; (ii) o seu superior hierárquico acreditava que o curso realizado pelo impetrante era equiparado a curso superior; e (iii), no ano de 1990, houve a transição do regime celetista para o regime estatutário, o que evidentemente, atrai alguma confusão para os seus operadores, como toda inovação legislativa. 6. Ordem concedida para reconhecer a ocorrência da decadência da Administração em anular a aposentadoria do impetrante, em conformidade com o parecer do MPF. Prejudicada a análise do Agravo Regimental interposto contra a decisão liminar anteriormente deferida pelo eminente Ministro LUIZ FUX. (MS n. 15.333/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 8/3/2016.)
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